O que é Alienação Parental?
Este é um nome novo para um velho problema que sempre existiu esse tipo de situação nas famílias com crianças ou adolescentes que se deparam diante de pais em situação de separação e divórcio onde estes que de alguma forma se utilizam da fragilidade dos filhos para se "vingar" do seu cônjuge.
Este nome foi designado inicialmente pelo norte americano Richard Gardner em 1980, observando o que acontecia posteriormente a separação dos pais e em casos mais graves causando uma éspecie de Síndrome de Alienação Parental (SAP). No Brasil a terminologia de Síndrome, ainda é pouco utilizada.
Alienação parental implica no fato de uma dos cônjuges implantar na memória do filho, uma imagem negativa do outro genitor, onde dificulte o relacionamento de ambos seja da forma que for.
A Lei 12.318/10 de 26 de Agosto de 2010,no Artigo 2 delibera que: Alienação parental é a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
As formas de alienação parental,declarados pelo juiz ou constatados por perícia, podem ser:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
No Artigo 3, refere-se a prática de alienação parental, todo afastamento dos direitos da criança e adolescente de convvier com seus genitores, impedindo ou dificultando a troca de afeto, tão importante para o desenvolvimento afetivo do menor, constituindo abuso moral contra a criança e do adolescente, trazendo o descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Fundamental seria que o trabalho de proteção ao menor fosse instalado logo nos primeiros sinais da separação do casal, evitando as consequencias danosas ao seu desenvolvimento biopsicosocial, entretanto a demanda só vai surgir durante o processo de separação, quando os fatores desencadeantes de qualquer indício psíquico já tenha se instalado. O juíz poderá determinar laudo pericial junto à criança ou adolescente, a fim de investigar os prejuízos da alienação parental.
A perícia psicológica investigará através de técnicas apropriadas, como entrevistas com as partes, testes psicológicos, exame dos documentos nos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia dos incidentes, avaliação de personalidade, exame de como a criança ou adolescente recebe as eventuais acusações do genitor.
As consequências da Síndrome de Alienação Parental, podem variar entre culpa, ansiedade, depressão infantil, visão maniqueísta da vida, agressividade, angústias e medos, dificuldades de aprendizagem e somatizações diversas, incluindo mais tarde o usos e abuso de drogas e outros vícios psíquicos e comportamentais.
O que se deve fazer: Ao perceber qualquer mudança de comportamento ou hábitos na vida da criança ou adolescente, aquele que se sente prejudicado, deve procurar o Conselho Tutelar ou a Vara da Infância e Juventude na qual saberão que providências tomar para que a situação não venha causar maiores prejuízos ainda.
Quais as medidas que o juíz poderá tomar: Cada situação dependendo da gravidae, implicará numa tomada de decisão que pode ser uma adversão contra o alienador, ampliação da convivência em favor do alienado, multa ao alienador, acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial, alteração da guarda para compartilhada ou até mesmo inversão da guarda, fixação de domicílio da criança ou adolescente, chegando até a suspensão da autoridade parental.
O que os pais não se dão conta, é do prejuízo emocional causado por uma separação tensa e conturbada, onde os filhos passam a ficar inseguros e assutados com tudo de novidade que está acontecendo, muitas vezes sentem-se culpados e não usados como usualmente acontece. Os filhos amam os pais igualmente e por amor, até mentem, morrem e se sacrificam pelos pais. São inúmeros casos e histórias confirmando tais comportamentos e aqui vale lembrar o psicoterapeuta bert Hellinger quando afirma esse amor incodicional e sacrificial e é preciso que mãe libere o pai para os filhos, assim eles terão força para seguirem com suas vidas de forma mais leve e plena. Somos formados de 50% do pai e 50% da mãe, então se não lhe é dado o direito de amar um dos cônjuges, significa que 50% da criança ou adolescente não presta, não é bom o bastante como pessoa.
A Alienação Parental vai causar mais tarde, muitos dos adultos problemáticos que estão a solta por aí, são problemas de uma vida inteira, carregados por problemas do próprio sistema familiar e não apenas do adulto atual ou futuro. Somos frutos das relações anteriores a nós, dos conflitos que vieram antes e portanto, estar com um olhar atento aos divórcios e separações é fundamental.
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